(Relator: Luís Ricardo) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «de harmonia com o disposto no artigo 316º, nº3, alínea a), do C.P.C., é admissível a dedução de um incidente de intervenção principal, por parte do réu, quando o mesmo mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida. Não se enquadra no âmbito da referida norma o chamamento, deduzido por uma ré seguradora numa ação destinada a efetivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, de entidades públicas responsáveis pela colocação de determinada sinalética no local onde o sinistro ocorreu, uma vez que não existe um interesse atendível que justifique a intervenção».

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