(Relator: Luís Miguel Caldas) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «para que seja reconhecido o direito a indemnização por danos decorrentes da privação do uso de um veículo de transporte rodoviário de passageiros, a empresa lesada, além de ter o ónus de provar a afetação do veículo sinistrado ao serviço regular de transporte, tem o ónus de demonstrar a data exata do evento danoso e a duração da imobilização».

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