(Relatora: Rosália Cunha) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «o dano biológico consiste numa lesão corporal que afeta a integridade físico-psíquica do lesado e que implica uma perda da plenitude das suas capacidades pessoais. É um dano complexo posto que, traduzindo-se na ofensa da saúde e integridade física, projeta-se em diferentes aspetos da vida do lesado e é suscetível de provocar danos quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial. O dano biológico “tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral. Depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade”. O que significa que há casos em que o dano biológico poderá ser ressarcido quer como dano patrimonial, quer como dano não patrimonial, conquanto não se valorem duplamente as mesmas circunstâncias e se tenham em conta as múltiplas dimensões em que esse dano se desdobra e repercute (laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, físicas, intelectuais, etc.). Noutros casos, o dano biológico poderá ser ressarcido apenas como dano não patrimonial por não ter repercussão ou expressão a nível de proventos».
