(Relatora: Eugénia Cunha) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a pretensão formulada pelo requerente na ação, processo especial de “tutela da personalidade”, especificamente regulado nos artigos 878º e seguintes, do CPC, a atuar direitos de personalidade (cfr. art. 70º, do CC), designadamente ao repouso, por forma a assegurar o descanso e o sono sem o ruído e a trepidação causados pelo funcionamento da discoteca, em atividade das 23.30 às 4 horas, ao lado da sua habitação, não integra o exercício abusivo do direito, antes o, normal e legítimo, exercício de um direito fundamental, consagrado na Constituição e tutelado, enquanto direito de personalidade, pela Lei ordinária, sendo um direito absoluto e incondicionado da pessoa humana, repetidamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. E, prevalecendo os direitos de personalidade do requerente sobre o direito à livre iniciativa económica da requerida, constata-se vir, contudo, a jurisprudência a sublinhar a importância de a preponderância ser resolvida com base numa composição harmonizadora que acautele, com equilíbrio e na medida do possível, o exercício deste direito: o critério da concordância prática dos direitos em conflito. Não se revelando, nas circunstâncias do caso, a providência determinada na sentença recorrida suficiente para acautelar a situação de modo seguro e eficaz – dado, desde logo, o ruído gerado pelo normal exercício da atividade da requerida ser, além de interior, exterior -, com a efetiva garantia de assegurar a eliminação dos ruídos gerados pelo funcionamento do estabelecimento, não podem deixar de ser tutelados, de modo adequado e efetivo, os prevalentes direitos de personalidade, como seja o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, no dia-a-dia e sem os excessos ruidosos aportados pela atividade económica em causa durante o período de descanso noturno e exercida junto à habitação do requerente. A concordância prática entre os dois direitos em conflito é alcançada, com equilíbrio, através de um exercício da atividade com limites: controle do ruído interior e imposição de encerramento diário da atividade da discoteca às 23 horas, com proibição de permanência de clientes na porta de entrada a partir desta hora. Com efeito, encontrando-se a discoteca em funcionamento em zona habitacional, nas circunstâncias do caso, de grande ruído interior e exterior, solução que não passe pela referida medida de encerramento não se mostra adequada a tutelar, de modo suficiente e eficaz, o direito de personalidade do requerente nem conforme ao princípio da tutela jurisdicional efetiva. Na verdade, a exploração da discoteca tem de ser apreciada na universalidade da sua unidade funcional – música, vibrações, entrada e saída de clientes, permanência exterior, ajuntamentos, gritos, ruído de veículos e dispersão após o encerramento -, unidade essa incompatível com a habitação familiar contígua do recorrente em período noturno (entre as 23h de um dia e as 7 horas do dia seguinte), pelo que, sendo os direitos do requerente e da requerida inconciliáveis neste período, não sendo harmonizáveis a partir das 23 horas, tem o direito do requerente ao descanso e ao sono de prevalecer. Violados se mostram o nº2, do artigo 335.º, do CC e princípios constitucionais, pois na ponderação de direitos em conflito não pode prevalecer o direito económico da recorrida sobre os superiores direitos do recorrente, sempre que a atividade económica da recorrida, na sua globalidade, continue a impedir o descanso na habitação contígua e se não mostre assegurada uma, proporcional, tutela efetiva dos direitos fundamentais do recorrente ao sono, ao repouso, à tranquilidade, à saúde e à integridade física e psíquica. A antiguidade e anterioridade do início da atividade da requerida relativamente à habitação do requerente no imóvel referido nos autos não confere àquela o direito de exercer a sua atividade de modo lesivo dos direitos de personalidade deste, antes decisão que o reconhecesse se mostraria atentatória da dignidade da pessoa humana, dado o direito absoluto ao repouso e ao sono».
