(Relatora: Manuela Machado) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a entidade bancária prestadora de serviços de pagamento, no caso de realização de operações de pagamento não autorizadas sobre a conta do cliente através da utilização de serviço de homebanking, com recurso a fraude informática, apenas vê afastada a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo utilizador de serviços de pagamento se alegar e provar que o dano em causa se deveu a atuação dolosa ou negligência grosseira do utilizador do serviço – artigo 113.º, nº 3 do Decreto-Lei nº 91/2018, de 12-11. Considerando que a negligência grosseira é mais do que uma simples negligência, imprudência ou distração; que, dentro das circunstâncias do caso concreto, o autor teria que ter agido de forma perfeitamente incauta, constituindo o seu comportamento um erro grave, que a generalidade das pessoas minimamente diligentes não cometeria, um erro imperdoável, uma desatenção inexplicável ou uma incúria inaceitável; e que se estivermos perante um ataque sofisticado muito credível, em que podemos afirmar que qualquer utilizador médio, não o utilizador ideal, naquela situação, agiria de igual forma, temos de concluir que não há negligência grosseira, tendo em conta as circunstâncias concretas».

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