(Relatora: Patrícia Costa) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a ambulância em serviço de urgência, mesmo que assinalando a sua marcha nos termos previstos no artigo 64.º, n.º 3, do Código da Estrada, não tem prioridade absoluta de passagem num cruzamento, impondo-se ao seu condutor nomeadamente o dever de, nos termos da alínea a) do n.º 2 daquele artigo 64.º, suspender a marcha perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, apenas podendo avançar depois de se certificar que não coloca em perigo os outros utentes da via e, em especial, os veículos para quem os semáforos, no local, permitiam o avanço para o cruzamento. Não cumpre os referidos deveres o condutor de uma ambulância que apenas liga o avisador sonoro de emergência ao entrar num cruzamento cujo trânsito é regulado por sinalização semafórica e em que o semáforo se encontrava vermelho para aquele condutor».
