(Relator: Paulo Duarte Teixeira) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o critério de incomodidade assume especial importância na avaliação de atividades instaladas em edifícios mistos, zonas urbanas consolidadas ou áreas onde coexistam habitação, comércio, serviços e equipamentos. Mas essa análise não deve limitar-se à perceção individual do ruído, devendo antes comparar tecnicamente o ruído ambiente, medido com a fonte em funcionamento, com o ruído residual, medido na ausência dessa fonte ou em condição equivalente. Só essa comparação permite concluir, de forma objetiva, se a atividade introduz uma alteração acusticamente relevante no recetor exposto. A problemática do ruído não é apenas um conflito entre uma fonte sonora e, neste caso, a casa dos apelantes, mas antes deve ser entendida como uma questão de compatibilidade entre usos, qualidade construtiva, funcionamento operacional das atividades e proteção dos cidadãos expostos. Os ensaios de incomodidade avaliam o impacte de uma fonte sonora concreta sobre terceiros. Os ensaios de acústica de edifícios avaliam se o edifício tem isolamento e desempenho acústico suficiente para permitir a coabitação entre diferentes usos: habitação, comércio, serviços, restauração, escritórios ou equipamentos. A avaliação técnica assenta em prova objetiva, rastreável e tecnicamente reprodutível, permitindo distinguir entre: ruído efetivamente imputável à atividade reclamada; ruído residual existente no local; eventuais deficiências de isolamento acústico do edifício; e perceções subjetivas de incómodo não confirmadas por critérios regulamentares. Se, como no caso, existem vários exames realizados pela mesma entidade em anos diferentes, o tribunal deverá atender ao último realizado já que a credibilidade técnica é idêntica, foram entretanto realizadas obras no local e, por isso, este reflete a situação existente na data da instauração da ação. Não se tendo demonstrado qualquer grau de incomodidade através de um exame objetivo a pretensão dos lesados, onerados com o ónus de prova, terá de improceder».
