(Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores nos três anos anteriores ao início do processo; as situações previstas no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE consagram presunções inilidíveis que abrangem simultaneamente a culpa e o nexo de causalidade. Não se coloca qualquer questão de constitucionalidade associada à utilização das presunções previstas no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE quando a factualidade provada permite afirmar diretamente a existência de nexo de imputação entre a conduta do afetado e o resultado lesivo produzido. A alienação da totalidade do imobilizado de uma sociedade insolvente a entidade especialmente relacionada com o seu gerente, seguida da afetação de parte do respetivo produto à esfera familiar deste, não integra, sem mais, a previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE (ocultação ou desaparecimento de património), mas pode preencher a previsão da alínea d) do mesmo preceito, enquanto disposição de bens em proveito pessoal ou de terceiro. A afetação de determinada pessoa pelas consequências da qualificação da insolvência como culposa pressupõe a demonstração de que exerceu funções de administração ou gerência, de direito ou de facto, ou que participou ou determinou a prática dos atos típicos relevantes, não bastando para o efeito a mera qualidade de sócio, trabalhador, familiar do gerente ou beneficiário de um pagamento efetuado pela sociedade. Encerrado o processo principal por insuficiência da massa insolvente, nos termos do art. 232.º do CIRE, o incidente de qualificação converte-se automaticamente em incidente limitado, ficando excluída a aplicação da consequência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 189.º. As inibições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE possuem natureza predominantemente sancionatória e preventiva, devendo a respetiva duração ser fixada em função da gravidade objetiva da conduta e do grau de culpa do afetado. A consequência prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE tem natureza ressarcitória e pressupõe a demonstração de um nexo causal entre a conduta imputada ao afetado e o dano sofrido pelos credores. Na redação introduzida pela Lei n.º 9/2022, o montante dos créditos não satisfeitos constitui apenas o limite máximo da indemnização, não dispensando a determinação do dano efetivamente causado pela conduta culposa imputada ao afetado. A indemnização deve ser calculada em função da concreta contribuição causal do afetado para a produção ou agravamento do défice patrimonial verificado, podendo, quando necessário, ser relegada para ulterior liquidação mediante fixação prévia dos respetivos critérios de determinação. É admissível condenação genérica ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE quando ainda não estejam apurados os elementos necessários à quantificação do prejuízo, devendo, porém, a sentença definir os parâmetros vinculativos a observar na fase subsequente de liquidação».
