(Relator: Mário Rodrigues da Silva) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «nos termos do nº 1 do artigo 18º da LAT, a responsabilidade agravada do empregador funda-se numa de duas causas: comportamento culposo do empregador ou do seu representante ou entidade por aquele contratada; ou inobservância de regras concretas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. No que se refere à prova da culpa (que impende sobre quem pretenda tirar proveito da responsabilidade agravada), a mesma tem-se por indispensável relativamente ao primeiro fundamento, sendo desnecessária no segundo. A responsabilidade agravada do empregador pressupõe ainda que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre o aludido comportamento culposo ou a falta de observação das ditas regras e a produção do acidente. A ausência de avaliação de riscos e planeamento das tarefas; a ausência de formação adequada em SST para utilização da máquina de corte; a utilização de equipamento sem marcação CE, sem manual, sem proteção eficaz, com barra permanentemente levantada por instrução da entidade patronal; as constatações posteriores da ACT e da empresa de SST que confirmam falhas graves de segurança e a constatação técnica de que o acidente não teria ocorrido (tal como ocorreu) se o sistema de segurança estivesse ativo, preenchem os pressupostos do art.º 18.º da LAT para responsabilidade agravada da entidade empregadora. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente é uma prestação “normal” da LAT, não é uma prestação específica da responsabilidade agravada, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento recaí sobre a seguradora».
