(Relator: Ricardo Costa) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o chamado dano da morte, equivalente à perda ou supressão do direito à vida, ressarcível como dano não patrimonial autónomo à luz dos artigos 70.º, n.º 2, 1.ª parte, 483.º, n.º 1, e 496.º, nº 1, 2 e 4 (danos não patrimoniais sofridos pela vítima), e 494.º do CC, é compensado com um valor cujo cálculo do montante indemnizatório implica convocar o critério da equidade (mesmo que assistido por determinados fatores de ponderação e orientação das particularidades concretas) previsto no art. 566.º, n.º 3, do CC (em articulação com o artigo 4.º, al a)), susceptível de ser fiscalizado pelo STJ (ainda) como “questão de direito” em revista (artigos 674.º, n.º 1, al. a), e 682.º, n.º 1, do CPC), tendo em conta situações do mesmo tipo de gravidade e consequências, e vista a equidade como elemento de ponderação não exclusivo e esgotante, antes complementar ou auxiliar, exercendo um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto».
