(Relatora: Maria Teresa Mascarenhas Garcia) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o advogado que seja nomeado no âmbito do apoio judiciário está onerado com deveres e obrigações semelhantes aquelas que vinculam o mandatário forense; a diferença está em que essas vinculações não decorrem naquele caso da formação de um contrato mas da própria lei. Ao preterir regras e princípios deontológicos estatutários, o patrono fica, primeiramente, sujeito a consequências disciplinares, próprias do seu estatuto de advogado, assumindo a sua responsabilidade, perante o patrocinado, natureza extracontratual à luz do disposto no artigo 483º do Código Civil, o que pressupõe a ilicitude do facto danoso, a culpa, sob forma de dolo ou negligência do autor do facto, e um nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado como requisitos da obrigação de indemnizar. O artigo 99.º do EOA (em vigor à data dos factos e atual artigo 104.º) – ao impor a obrigatoriedade de o Advogado celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional por forma a cobrir os riscos do exercício da sua profissão liberal de advocacia – configura uma norma estatutária que, com vista à realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado ante uma eventual insolvabilidade deste profissional, pretende assegurar a efetividade do direito de indemnização do cliente/lesado perante atuação do advogado geradora de responsabilidade. Para efeitos de contrato de seguro de grupo, enquanto apólice de reclamação (e não de ocorrência), releva aquele que estava em vigor à data em que a reclamação foi efetuada (e não o que se encontrava em vigor à data da prática dos factos causadores do dano). A qualidade do agente – advogado com inscrição ativa na OA – há de ser encontrada não à data da celebração do contrato de seguro ou da reclamação, mas sim à data do sinistro, sob pena de se desvirtuar o objetivo destes concretos contratos de seguro e deixar desprotegido os lesados por esses atos ou omissões, dolosas ou negligentes. Se o critério fosse, à data da celebração do contrato de seguro – com efeitos retroativos a sinistros ocorridos na vigência de apólices anteriores –, ter a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, ficariam desprotegidos e sem qualquer salvaguarda todos aqueles que fossem lesados por profissionais que entretanto tivessem falecido ou por alguma forma cancelado ou suspendido a sua inscrição na Ordem. No âmbitos do seguros obrigatório – como sucede no seguro de responsabilidade civil de advogados – a cláusula de franquia é inoponível aos terceiros lesados».
