(Relator: Arlindo Crua) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o dever de contribuição para os encargos da vida familiar, enquanto emanação do dever de assistência que, reciprocamente, vincula os cônjuges, onera ambos em idênticos termos, na observância do principio da igualdade dos cônjuges. Tal dever pode ser cumprido, por qualquer deles, de duas diferenciadas formas, a solo ou em conjunto, nomeadamente pela afetação dos seus recursos àqueles encargos (rendimentos – frutos de capital – ou proveitos – ganhos do desempenho laboral) e através do trabalho despendido no lar conjugal ou na manutenção e educação dos filhos. Tal dever recíproco, legalmente estipulado, de partilha dos encargos da vida familiar não implica que a contribuição dos cônjuges deva ser igual, mas antes de acordo com a possibilidades e capacidades de cada um para o comum projeto de vida. Os acordos sob a orientação da vida em comum, plasmados no nº. 2, do artigo 1671º, do Cód. Civil, implicam a existência de acordo sobre a repartição de funções ou tarefas, conferindo a lei, no artigo 1676º do mesmo diploma, valor económico ao trabalho prestado pelos cônjuges na habitação e na criação e educação dos filhos. O n.º 2 deste normativo, no âmbito dos efeitos patrimoniais do divórcio, tem por desiderato o restabelecimento do equilíbrio patrimonial entre os cônjuges, nos casos em que um deles se sacrificou excessivamente em prol da vida comum, ou seja, tendo renunciado à satisfação dos seus interesses individuais, em benefício da vida familiar, sofreu um prejuízo patrimonial importante ou relevante, relativamente ao outro cônjuge. Nesta situação, incumbe ao julgador, num juízo de ponderação casuística, arbitrar ao cônjuge renunciante e lesado um crédito, capaz de atenuar ou compensar o desequilíbrio constatado. Através da nova redação conferida ao n.º 2, do artigo 1676º, do Código Civil – introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31/10 -, procedeu o legislador à eliminação da presunção de renúncia anteriormente estipulada, cabendo, agora, ao cônjuge alegadamente prejudicado o ónus de provar que a sua contribuição para os encargos da vida familiar foi consideravelmente superior à enunciada no n.º 1, do mesmo normativo, em virtude de ter renunciado, de forma excessiva, à satisfação dos seus interesses individuais, em benefício ou favor da vida em comum; que, nessa decorrência, sofreu importantes ou expressivos prejuízos patrimoniais. Assim, na consideração/atribuição do crédito compensatório, urge considerar a existência de uma dupla causalidade: por um lado que aquele contributo consideravelmente superior ocorreu devido a uma excessiva renúncia; por outro, que tenha sido esta renúncia (excessiva) a causar o importante prejuízo patrimonial, devendo o cônjuge considerado lesado alegar, e consequentemente provar, factualidade suficientemente densificada que integre cada um daqueles legais requisitos, tradutores daquela causalidade. Nesta averiguação complexa, que deve ser factualmente densificada, deve o demandante cônjuge provar um quadro demonstrativo da vida em comum, tradutor do seu sacrifício excessivo e da sua excessiva renúncia aos seus interesses em benefício da vida em comum, relativamente ao outro cônjuge. Relativamente ao primeiro elemento de prova, o critério para a compensação é o do sacrifício da contribuição do cônjuge em prol da vida familiar ou em comum, revestido de excessiva renúncia à satisfação dos seus interesses, apurando-se e valorando-se acerca do enunciado desequilíbrio em função da concreta vivência de cada casal. Relativamente ao segundo elemento probatório – o que deve entender-se por prejuízos patrimoniais importantes -, os prejuízos do cônjuge devem ser mensurados pelo enriquecimento, correspetivo, do outro cônjuge, devendo ser desiderato do julgador restabelecer o equilíbrio (ou diminuir o desequilíbrio) no âmbito da cessada relação conjugal ou fase de dissociação familiar, fruto da diferenciada contribuição para os encargos da vida familiar. As dívidas contraídas pelos cônjuges para fazer face aos encargos da vida comum ou encargos normais da vida familiar, mesmo no regime de separação de bens, podem não determinar responsabilidade na proporção de metade. Assim, surge como perfeitamente admissível que os valores entregues por um dos cônjuges, na constância do casamento, para pagamento das prestações relativas ao empréstimo da casa de habitação (capital e juros), o IMI e as contribuições do seguro de vida, possam considerar-se como contribuições para as necessidades dos encargos da vida familiar, ou seja, tais valores começam por ser enquadrados como um encargo da vida familiar, nos termos do n.º 1 do citado artigo 1676º, do Código Civil, sem que, consequente e necessariamente, devam ser computados para qualquer tipo de compensação. Efetivamente, o pagamento destas despesas inserem-se no dever de assistência que vincula ambos os cônjuges, em virtude das despesas relacionadas com a habitação deverem ser consideradas como atinentes à economia doméstica comum. Com efeito, mesmo no regime de separação de bens, a vida financeira do casal enquadra-se nas regras que definem os efeitos do casamento, donde, não cumprindo o cônjuge alegadamente lesado o ónus alegatório e probatório referenciado, devem aqueles valores ser considerados como contribuições para as necessidades dos encargos da vida familiar, ausentes de pertinência de qualquer compensação. Com efeito, não resultando preenchida tal prova, que sempre se revela complexa e difícil, deve presumir-se que a contribuição prestada pelo cônjuge é consonante e em harmonia com as necessidades dos encargos da vida familiar, a determinar o afastamento de qualquer compensação».
