(Relatora: Maria Fernanda Almeida) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «age com manifesto abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) o ex-cônjuge que invoca o regime imperativo da separação de bens para exigir retroativamente o pagamento de metade das despesas correntes de uma vida familiar de 15 anos, quando a dinâmica do ex-casal se pautou sempre por uma economia de comunhão e complementaridade de papéis (marido dedicado em exclusivo à profissão e mulher assegurando o trabalho doméstico e os cuidados à filha). A partir da data da separação de facto, momento em que cessa a comunhão de vida conjugal, aplicam-se as regras da compropriedade aos bens comuns (artigos 1406.º e 1411.º do Código Civil). Consequentemente, cada ex-cônjuge comproprietário é responsável por metade dos encargos de conservação e fruição do imóvel comum, tais como prestações de mútuo bancário, prémios de seguros e IMI, vencidos desde a data da referida separação. O trabalho doméstico e o cuidado diário prestado aos filhos por um dos cônjuges de forma predominante têm inegável valor económico. A dedicação exclusiva ao lar por um dos consortes cria uma assimetria patrimonial, traduzida no seu próprio empobrecimento e no enriquecimento correspetivo daquele que beneficiou dessa disponibilidade para progredir no mercado de trabalho. Em caso de rutura matrimonial, essa discrepância legitima a atribuição de uma compensação financeira com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa (artigos 473.º e 1676.º, n.º 2 do Código Civil), cujo montante global deve ser fixado com recurso a juízos de equidade. O uso exclusivo da coisa comum (moradia) por um dos comproprietários apenas gera o direito a compensação se o outro consorte for privado desse uso contra a sua vontade. Demonstrando-se que o cônjuge foi compelido psicologicamente a abandonar a casa de morada de família devido a acusações e imputações de culpa proferidas pelo consorte residente, assiste ao primeiro o direito a ser compensado pela privação do uso da sua quota-parte, relegando-se o apuramento desse valor para incidente de liquidação se faltarem elementos de facto para o fixar desde logo. Constituem um enriquecimento indevido, sujeito a restituição, os gastos estritamente pessoais e a favor de terceiro (novo companheiro) realizados por um dos cônjuges com fundos exclusivos do outro, em momento no qual já antecipava a rutura definitiva do casamento, por não se enquadrarem no âmbito dos encargos normais da vida familiar».
