(Relatora: Carla Sousa Oliveira) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «a responsabilidade civil do advogado pode resultar quer da violação da obrigação principal do contrato de mandato que celebrou com o seu cliente, quer da violação de deveres acessórios e até deontológicos, mormente os que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo seus pressupostos a conduta ilícita do réu-advogado (a qual consistirá, em geral, na inexecução ou execução defeituosa do mandato), a culpa do mesmo (que se presume nos termos do art.º 799º do CC), a existência de danos e o nexo de causalidade adequada entre estes e tal ação/omissão ilícita. O seguro de responsabilidade civil dos advogados é obrigatório, mas nada obsta a que o lesado demande o responsável e a sua seguradora que respondem solidariamente pelos danos por si sofridos, dentro do montante coberto pelo contrato de seguro. Para efeito de aplicação do artigo 609º, nº 2, do NCPC, é irrelevante que o autor tenha formulado um pedido líquido ou específico sem que tenha conseguido provar os factos que havia alegado e dos quais dependia a fixação ou quantificação do objeto da prestação; também essa situação se insere no âmbito de previsão da norma citada e, portanto, também nesse caso o tribunal deverá condenar no que vier a ser liquidado. O dano não patrimonial grave, merecedor de tutela do direito, é não apenas o dano exorbitante ou excecional, mas também aquele que sai da mediania, ultrapassando as fronteiras da banalidade, tornando-se inexigível em termos de resignação».
