(Relator: Antero Veiga) O  Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a responsabilidade prevista no artigo 18.º da LAT pressupõe que a violação culposa da regra de segurança tenha, nas concretas circunstâncias do caso, criado ou agravado o risco que se veio a concretizar no acidente, não sendo necessária a demonstração de que o cumprimento da norma teria necessariamente evitado o sinistro. Não se verificando essa conexão entre a violação imputada à empregadora e o risco concretamente materializado, designadamente quando o acidente resulta de um procedimento não previsto e contrário às instruções e regras de segurança transmitidas ao trabalhador, não pode estabelecer-se o necessário nexo de imputação para efeitos do artigo 18.º da LAT. No caso concreto, a montagem do Iglo não pressupunha a realização de trabalhos em altura, devendo a operação ser executada no solo e apenas posteriormente içada a estrutura com recurso à máquina elevatória, pelo que o risco de queda em altura não integrava o modo normal de execução da tarefa. Tendo a queda ocorrido na sequência da adoção, pelo sinistrado, de um procedimento diverso daquele que estava previsto, e em desconformidade com as regras de utilização da máquina elevatória que lhe haviam sido transmitidas, não se demonstra que a empregadora tenha violado uma regra de segurança que tenha implicado um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se».

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