(Relatora: Eugénia Cunha) O  Tribunal da Relação do Porto considerou que, «na administração da coisa em compropriedade, na falta de acordo noutro sentido, exige-se uma dupla maioria, pessoal e real, e, assim, para que uma decisão possa ser tomada é necessário que a maioria dos consortes esteja de acordo, sendo, ainda necessário que essa maioria pessoal represente, pelo menos, 50% das quotas (nº1, do artigo 1407º, do CC). Não sendo possível formar maioria terá de ser chamado o tribunal decidir segundo juízos de equidade (nº2, de tal artigo). Nas relações internas entre comproprietários, os deveres recíprocos dos comuneiros têm natureza especial por provirem de uma situação jurídica específica – a contitularidade -, originando, em caso de violação de deveres emergentes dessa situação, responsabilidade civil contratual. Para que se gere responsabilidade civil do comproprietário é necessária a verificação dos pressupostos, cumulativos, desde logo, a atuação ilícita do lesante. Ora, exercendo os comproprietários em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, de acordo com o nº1 do artigo 1405º, e separadamente participando nas vantagens e encargos da coisa, em proporção da suas quotas, nos termos dos artigos seguintes, segundo o nº1 do artigo 1406º, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que: i) a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e ii) não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. E para que o exercício do direito seja abusivo, é necessário que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, sendo que se o direito é exercido legitimamente não se pode configurar abuso de direito. Podendo a privação injustificada do uso de uma coisa pelo respetivo titular constituir um ilícito suscetível de gerar obrigação de indemnizar, pois impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, caberá, contudo, ao comproprietário não utilizador alegar e provar que o uso do bem pelo outro consorte o privou do uso concreto da coisa, isto é, o ónus de alegação e o ónus da prova dos factos que densifiquem a ilicitude, sem o que a ação não poderá proceder».

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