(Relatora: Raquel Baptista Tavares) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «o regime especial de responsabilidade civil estabelecido no artigo 304º- A do CVM, enquanto forma de reação estabelecida pelo legislador para tutela específica do consumidor de produtos financeiros, afasta a nulidade como consequência para o incumprimento dos deveres legais dos intermediários financeiros, pelo que a violação de princípios fundamentais da atividade de intermediação financeira pelo Réu, geradora de responsabilidade civil nos termos previstos no CVM, não dá lugar, com esse fundamento, à declaração de nulidade dos contratos financeiros celebrados pelo Autor. Contudo, o artigo 321º do CVM ressalva que os contratos de intermediação financeira podem ser celebrados com base em cláusulas gerais e que aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não profissionais equiparados a consumidores, pelo que poderá vir a resultar da aplicação desse regime a declaração de nulidade. A interpelação extrajudicial para cumprir, para constituir o devedor em mora de forma a iniciar a contagem de juros, pressupõe a indicação para cumprimento de um valor líquido, não podendo produzir tal efeito (constituição do devedor em mora) a interpelação genérica sem indicação de qualquer montante que se limita a pedir “a restituição de todo o capital na sua integralidade. A caução constitui uma garantia especial das obrigações e, destinada a assegurar o cumprimento de uma obrigação de indemnizar, não substitui essa obrigação, pelo que o depósito autónomo efetuado pelo Réu para prestação da caução não assume natureza liberatória da obrigação e nem produz efeitos liberatórios no plano da mora. É adequada, para compensar um estado de desespero, angústia e tristeza por receio de não reembolso de quantia superior a quinhentos mil euros, considerando o lapso de tempo e a incerteza na restituição do capital, a quantia de dez mil euros a título de danos não patrimoniais».
