(Relatora: Emília Ramos Costa) O Tribunal da Relação de Évora considerou que «compete à entidade empregadora identificar os riscos para a segurança e saúde do trabalhador da atividade por este exercida e adotar os procedimentos legalmente impostos para evitar ou, pelo menos, reduzir tais riscos. Compete à entidade empregadora dar formação aos seus trabalhadores sobre os riscos inerentes à atividade exercida, bem como aos procedimentos que devem adotar para evitar, ou pelo menos, reduzir tais riscos. Nos termos do artigo 44.º do DL n.º 41.821, de 11-08-1958, apenas serão usadas medidas especiais de segurança, como o são os guarda-corpos, as plataformas de trabalho, as escadas de telhador e as tábuas de rojo, quando a inclinação, natureza ou estado da superfície dos telhados ofereça perigo ou quando as condições atmosféricas, por adversas, ofereçam igualmente perigo. E os os cintos de segurança apenas serão usados se a utilização dos guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo não for praticável. Compete a quem pretenda beneficiar com a imputação de responsabilidade agravada à entidade empregadora, em face do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, a prova da inclinação, natureza ou estado da superfície do telhado, bem como a prova das condições atmosféricas à data do acidente. Inexistindo qualquer facto sobre a inclinação, natureza ou estado da superfície do telhado, nem sobre as condições atmosféricas existentes no dia do acidente, não é possível concluir que a entidade empregadora violou as normas de segurança e saúde no trabalho, por não ter implementado qualquer guarda-corpos no telhado, nem ter fornecido ao sinistrado um arnês com linha de vida».
