(Relatora: Maria da Luz Seabra) O  Tribunal da Relação do Porto considerou que  «a responsabilidade civil do agente de execução por atos praticados no exercício das suas funções rege-se pelas regras gerais da responsabilidade civil extracontratual previstas no artigo 483.º do Código Civil. A indemnização fundada na perda de chance pressupõe a demonstração de uma possibilidade séria, consistente e juridicamente relevante de obtenção de determinada vantagem, não bastando a mera expectativa de ganho futuro. Não é indemnizável, a título de perda de chance ou de lucros cessantes, a frustrada obtenção de lucro decorrente da futura revenda de imóvel adquirido em execução, quando não resulte demonstrado que, caso tivesse sido praticado o ato devido pelo agente de execução, existiria uma probabilidade real e consistente de o lesado vir efetivamente a adquirir esse bem. Os sentimentos de angústia, nervosismo ou frustração resultantes da anulação de negócio imobiliário não assumem, por si só, gravidade bastante para justificar indemnização por danos não patrimoniais, quando se traduzam em meros incómodos ou contrariedades, próprios do risco normal da atividade económica desenvolvida pelo lesado».

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