(Relatora: Maria da Luz Seabra) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o incumprimento reiterado dos deveres de informação e colaboração previstos no artigo 83.º do CIRE, até à elaboração pelo administrador de insolvência do parecer referido no artigo 188.º n.º 6, integra a previsão do artigo 186.º n.º 2 alínea i), do CIRE e determina, por si só, a qualificação da insolvência como culposa. As situações previstas no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE consubstanciam presunções inilidíveis de insolvência culposa, abrangendo não apenas a culpa grave, mas também o nexo causal entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência, não sendo admissível prova em contrário quanto a esses elementos. A falta reiterada de entrega ao administrador da insolvência dos elementos contabilísticos e informativos da sociedade insolvente, apesar das sucessivas notificações judiciais dirigidas à devedora e aos respetivos gerentes, traduz violação relevante do dever legal de colaboração para efeitos da alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. A indemnização prevista no artigo 189.º n.º 2 alínea e) do CIRE assume uma dimensão não só ressarcitória, mas também sancionatória».
