(Relatora: Isabel Silva) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «em termos de fenómenos meteorológicos o conceito de tempestade faz apelo a uma conjugação/ocorrência simultânea de diversos fenómenos meteorológicos adversos, ainda que não todos necessariamente, como chuva, vento, granizo, neve, etc. A ocorrência de uma tempestade, se é assinalada como tal pelo IPMA, se é aceite oficialmente pelo Governo para efeito de atribuição de apoios aos danos sofridos e se é amplamente divulgada prevenção pela ANEPC e pelos meios de comunicação social, pode ser considerada como facto notório (artigo 412º do CPC). Vigora entre nós a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa, segundo a qual se considera que um facto só deixa de ser causa do dano se for inadequado à produção de tal resultado ou se este só tiver ocorrido por circunstâncias excecionais ou extraordinárias. Se para além das infiltrações provocadas pela tempestade Kirk, se prova a existência de infiltrações no edifício antes, e que tais infiltrações ocorrem sempre que chove com mais intensidade, é de afastar o nexo de causalidade. Provando-se que 2 fachadas do edifício se encontravam com fissuras/rachadelas, o que diminuía a capacidade de impermeabilização e estanquicidade; que os caleiros da cobertura apresentavam sinais de corrosão em toda a sua extensão e não estavam dimensionados para o armazém (provocando a infiltração de água no interior a partir da platibanda, nunca tendo sido intervencionados ao longo dos 40 anos de idade do edifício, é de concluir pela verificação das exclusões de cobertura do contrato de seguro, atinente à falta de manutenção/conservação do estado do edifício».
