(Relator: António Carneiro da Silva) O  Tribunal da Relação do Porto considerou que  «o prazo prescricional da obrigação de indemnização/restituição fundada em resolução contratual por incumprimento culposo da outra parte, como decorre do nº 1 do artigo 306º do Código Civil, apenas se inicia quando é possível o exercício desse direito – ou seja, após a impossibilidade de cumprimento por culpa da parte faltosa e a consequente declaração de resolução. O incumprimento definitivo de uma obrigação contratual, nos contratos bilaterais, gera para a parte lesada o direito a ser indemnizada pela parte faltosa e a reaver por inteiro a prestação que realizou – nº 2 do artigo 801º do Código Civil. O valor a entregar pela parte faltosa, em substituição da restituição de coisa disponibilizada no âmbito de contrato bilateral resolvido por incumprimento, deve ser atualizado ao abrigo do disposto no artigo 551º do Código Civil».

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