(Relatora: Maria João Sousa e Faro) O  Tribunal da Relação de Évora considerou que «a tutela do direito à imagem, prevista no artigo 79.º do Código Civil, pressupõe que a reprodução ou divulgação da imagem permita a identificação ou reconhecimento da pessoa retratada. A divulgação de imagens captadas em local público, relativas a factos de interesse público ou ocorridos publicamente, dispensa o consentimento do visado, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil. Para efeitos do artigo 79.º, n.º 3, do Código Civil, o prejuízo para a honra ou reputação não se basta com sentimentos de mal-estar, vergonha ou perturbação do retratado, exigindo-se a alegação e demonstração de um efetivo abalo da consideração e respeito de que gozava na comunidade. Não se verificando uma ofensa ilícita ao direito à imagem, fica afastado um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil extracontratual prevista no artigo 483.º do Código Civil».

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