(relator: Manuel Bargado) O TRE veio sublinhar que, «para o exercício do direito de indemnização, resultante de responsabilidade extracontratual, o lesado pode sempre intentar a ação cível para além do prazo normal de três anos, previsto no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, desde que alegue e prove, naquela ação, que a conduta do lesante constitui, no caso concreto, determinado crime, cujo prazo de prescrição seja superior».