(Relator Ondina Carmo Alves): A Relação de Lisboa considerou responsável o pai de uma menor, nos termos do artigo 491º CC, por violação do dever de vigilância, e a própria menor que, com 13 anos, conduziu um automóvel, lesando um terceiro, o que pressupõe – conforme discutido no aresto – que se considerou a menor imputável, por poder discernir em concreto acerca do ato que cometia. A não correspondência entre a incapacidade natural e a inimputabilidade é afirmada pela Relação de Lisboa, não deixando de ser estranha a viabilidade de fazer recair sobre a menor, nestas circunstâncias, um juízo de censura ético-jurídica, para mais quando a mesma é autorizada pelo pai a agir da forma como agiu. Com isto recrudesce o problema da determinação de quem é o naturalmente incapaz para efeitos da mobilização da presunção contida no artigo 491º CC.

(Mafalda Miranda Barbosa)

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