(Relator: Ilídio Sarracão Martins) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «eEstando em causa um acidente do qual apenas derivou a morte do próprio condutor por conta de outrem, sem que se conheçam as causas para o despiste e sem que tenham existido outros lesados, não é de aplicar a presunção de culpa a que se refere o artigo 503º nº 3, primeira parte, do Código Civil, sendo tal matéria excluída do efeito persuasivo da doutrina firmada pelo Assento nº 1/83. Não se aplicando a presunção de culpa em causa, justifica-se a aplicação da responsabilidade pelo risco do comitente do artigo 503º, nº 1, do Código Civil». Nessa medida, verificando-se os pressuposto do artigo 503º CC e não se provando «qualquer factualidade relevante para efeitos de culpa», «resta imputar a responsabilidade pelo acidente com base num risco próprio do veículo, pois que o acidente ocorreu quando o veículo se encontrava em circulação e, sem motivo apurado, saiu da via de rodagem, embateu na guarda lateral e caiu de um viaduto, provocando a morte do condutor, estando, pois, no caso, e por se inserir ainda no círculo de atividade geradora do risco».

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