(Relator João Bernardo): Embora reconhecendo que “o dano biológico não veio tirar nem pôr ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de caráter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais”, o STJ vem afirmar que “onde ele releva é na fundamentação para se chegar a tal indemnização, afastando dúvidas que poderiam surgir perante a não diminuição efetiva de proventos apesar da fixação da IPP ou em casos em que o lesado já estava totalmente incapacitado para o trabalho antes do evento danoso ou até nos casos em que ficou totalmente incapacitado para ter consciência dessa situação”.

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