(Relator: Vítor Amaral) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «o juízo condenatório incidental por litigância de má-fé, reportado ao quadro de elementos objetivo e subjetivo do ilícito típico do artigo 542º, nº 2, do CPC, tem de assentar em factos concretos provados que permitam a integração desses elementos justificadores da punição, sem o que afastada ficaria a respetiva condenação. É o que ocorre quando a sociedade exequente intenta a execução depois de ter celebrado acordo de pagamento da dívida exequenda e se mostra integralmente paga tal dívida, só por manifesta e inadmissível incúria sua tendo intentado a ação executiva quanto ao que havia sido pago anos antes, facto da sua esfera pessoal/empresarial, que não podia ignorar. Tendo sido efetuada a penhora de saldo de conta bancária do executado, que este pretendia utilizar para satisfazer os seus compromissos, o que deixou de poder fazer, tal privação de uso constitui dano fundante de obrigação indemnizatória, em cujo montante opera a bitola da equidade, dentro do que resulta provado no caso».

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