(relator: Ramos Lopes) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que se mostra «prudente, ponderado, equilibrado, adequado e justo, conforme aos padrões jurisprudenciais, o montante de quarenta mil euros para valorizar o dano não patrimonial sofrido por lesado com 95 anos que, como consequência do evento lesivo, sofreu traumatismo crânio-encefálico, fraturas e ferimentos na face, fratura da coluna cervical e hematomas dispersos, sofreu período de ‘encarceramento’ em estabelecimentos de saúde próximo dos três meses, padeceu quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7, ficou a padecer ao nível das sequelas definitivas de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 30 pontos e sofreu prejuízo ao nível da afirmação pessoal, por perda de autonomia».  No que respeita a outros danos não patrimoniais, decidiu o coletivo que, por serem «danos leves – desacompanhados de circunstâncias concretas que revistam, objetiva e razoavelmente, intensidade e/ou profundidade suficiente para atingir o patamar de gravidade erigido pelo artigo 496º, nº 1, do CC para convocar a tutela do direito –, não são suscetíveis de indemnização o susto sofrido com o embate, o desgosto de ver o veículo danificado e o incómodo e nervosismo por se ver privado do uso do veículo durante o período subsequente ao embate e até ao termo da reparação».

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