(relator Antero Veiga) O Tribunal da Relação de Guimarães vem considerar que «o que releva para efeitos de considerar como de trabalho o acidente in itinere é que ocorra uma conexão relevante entre o trajeto e o trabalho. Tal conexão deverá analisar-se em termos de necessidade de realização do percurso por virtude da relação laboral». Nessa medida, «o tempo de espera pelo transporte enquadra-se na protecção dispensada ao acidente in itinere» e «a demonstração do acidente in itinere basta-se com a prova da ocorrência do evento danoso e de que o trabalhador se deslocava para o trabalho ou regressava dele, competindo à ré o ónus de prova de qualquer circunstância que implique a sua descaracterização». Concluindo, «constitui acidente de trabalho o ocorrido após o termo da jornada e o jantar fornecido pela entidade patronal nos estaleiros, durante o tempo de espera pelo transporte, e decorrente de uma brincadeira por parte de um colega de trabalho, sem intervenção do sinistrado nessa brincadeira».

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