(Relator António Santos): O Tribunal da Relação de Lisboa vem considerar que «O TOC, em sede de execução das [suas] funções principais», quais sejam «o cumprimento das boas regras contabilísticas, assumindo a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilísticas e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos sobre rendimentos que possuam ou devem possuir contabilidade regularmente organizada, (…) de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas ao seu dispor, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos», «é responsável por todos os atos que pratique no exercício da profissão, incluindo os dos seus colaboradores, razão porque, caso tenha deixado de executar por negligência qualquer ato tributário em nome do seu “cliente”, e do qual resulte para este último um agravamento fiscal, é contratualmente responsável».

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