(Relatora: Cristina Neves) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «a participação de um facto, não verídico, à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal constitui sempre uma ofensa ao crédito e bom nome dos visados», donde «incorre em responsabilidade civil por factos ilícitos, a entidade financeira que efetuou uma comunicação de responsabilidades ao Banco de Portugal, indicando o crédito dos AA. como “crédito vencido” ou invés de “crédito renegociado”». «Para aferir da existência de danos causados pela violação legal do dever de informação (correta) da instituição financeira, há que recorrer à figura da “perda de chance”, ou seja, se do ato ou omissão praticado decorreu uma efetiva perda de “oportunidade” (de obtenção do crédito visado) e em que medida essa perda de “oportunidade” causou um dano.  O eventual prejuízo a ser ressarcido, decorrente desta “perda de chance”, não corresponde ao valor do bem que se visava adquirir (ou do crédito para a sua aquisição), mas antes aos danos que resultassem da não obtenção desse crédito, quer por suportar despesas acrescidas por não poder adquirir o bem, quer por não beneficiar dos ganhos ou vantagens que esperava obter com o bem, conforme dispõe o artigo 564º do Código Civil».

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