(Relator: Miguel Baldaia de Morais) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, enquanto direito fundamental de personalidade, caracteriza-se juridicamente como inato, inalienável, irrenunciável e absoluto, no sentido de que se impõe, por definição, ao respeito de todas as pessoas. A esta luz, a reserva juscivilística envolverá, designadamente, a proibição de introdução não autorizada em casa alheia, a proibição de observação às ocultas do domicílio de outrem e das pessoas que nele se encontrem, bem como a proibição de captação fotográfica ou por qualquer outro meio de imagens da residência de cada qual, e na área, privada, que a circunda (logradouro, jardim, parque, etc.). Consequentemente, sempre que terceiro capte, sem o consentimento dos respetivos proprietários, imagens da sua residência através de um drone que a sobrevoou, passando essas imagens a fazer parte de um vídeo que divulgou nas redes sociais (sendo aí alvo de várias visualizações e partilhas), pratica aquele um facto ilícito (na primeira variante de ilicitude prevista no nº 1 do artigo 483º do Código Civil), porque violador do mencionado direito absoluto. Os danos não patrimoniais consequentes a lesões a direitos de personalidade podem ser rotulados, em regra, como graves, justificando a atribuição de uma compensação».

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