(relator: Maria Rosa Tching) O STJ veio considerar que «por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado. Nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, o dano futuro só será indemnizável antecipadamente quando seja previsível – isto é, quando se pode prognosticar, conjeturar com antecipação ao tempo em acontecerá, a sua ocorrência – e certo – , ou seja, quando a sua produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. E isto acontece quer o dano certo seja determinável ( quando pode ser fixado com precisão no seu montante) ou indeterminável ( quando não é possível fixar o seu valor antecipadamente à sua verificação), pois num e noutro caso não está posta em causa a realidade do evento, mas tão somente a extensão do evento e a sua expressão monetária. Assim, considerados verificados, em termos definitivos, os pressupostos da responsabilidade civil contratual do banco réu para com os autores, a circunstância de as obrigações SLN 2006 por eles subscritas não se mostrarem vencidas, à data da propositura da presente ação, não exonera o banco da obrigação de indemnizar os autores pelo dano para eles decorrentes dessa subscrição, visto estarmos perante um dano que já se apresentava, naquela data, como um dano futuro previsível e certo e, por isso, indemnizável, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2 do Código Civil».