(relatora:  Maria da Graça Trigo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «estando em causa, na responsabilidade pré-contratual, o desrespeito por deveres acessórios e não por deveres de prestação (principais ou secundários), a natureza da mesma não é inteiramente líquida, podendo discutir-se a sua qualificação como responsabilidade contratual ou como responsabilidade extracontratual; e admitindo-se, em alternativa, a configuração como uma situação da denominada “terceira via” da responsabilidade civil» e que, «tendo a autora invocado a perda dos lucros que teria auferido com o cumprimento do contrato de fornecimento, exigindo uma indemnização que a colocasse na situação em que estaria se tal cumprimento tivesse ocorrido, tal pedido indemnizatório não é compatível com o fundamento da acção, a ruptura injustificada das negociações contratuais; a não ser que (e mesmo assim apenas para alguns) tivesse sido invocado – e não o foi – a existência, no caso dos autos, de um verdadeiro dever de contratar, e respectiva violação. Assim, numa acção (…) fundada em responsabilidade por violação de deveres pré-contratuais, não pode senão concluir-se pela inviabilidade da ressarcibilidade dos lucros cessantes peticionados, aqueles lucros que a autora teria obtido se o contrato tivesse sido cumprido pela contraparte».

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