(relator Carlos Moreira): Considera o TRC que, «provando-se, nuclearmente, que: foi o banco a contatar o cliente para o convencer a subscrever obrigações subordinadas; o informou que a aplicação era com capital e juros 100% garantidos, pelo próprio Banco; que este verbalizou que apenas aceitava anuir a tal aplicação caso a mesma fosse totalmente isenta de qualquer risco de perder o seu dinheiro; que não teria aceitado investir o seu dinheiro nesta aplicação se soubesse que a mesma não tinha capital garantido; e tendo ele perdido o capital, é de concluir que a instituição não cumpriu, com a abrangência e acuidade legalmente exigidas, o seu dever de informação quanto ao jaez do produto vendido, assim atuando ilicitamente; e, verificados os demais pressupostos da responsabilidade contratual, é obrigado a indemnizar pelos prejuízos». No quadro da responsabilidade civil que emerge, considera, ainda, o TRC que deveriam ser indemnizados danos não patrimoniais e que «é adequada, ou ínsita em limites admissíveis, para compensar um estado de angústia, por receio de não reembolso da quantia de 150 mil euros, afetante da própria gestão da vida do lesado durante vários anos, a quantia de cinco mil euros».

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