(relatora:  Alda Martins) O TRG considerou que, na situação sub iudice, não deveria ser atribuída uma indemnização, por não se ter provado o assédio moral que vinha alegado nos autos. No entender do coletivo, «na situação de assédio, o comportamento indesejado não tem de basear-se necessariamente em factor de discriminação, podendo ter um fundamento que tenha uma virtualidade semelhante, como seja o caso de existir um litígio entre o trabalhador e o empregador ou de aquele ter uma atitude reivindicativa. Também não é imprescindível que tal comportamento indesejado tenha o objectivo imediato de perturbar ou constranger o trabalhador, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, bastando que tenha esse efeito como consequência da prossecução dum fim ilegítimo ou censurável. Não obstante, para ser considerada assédio, a situação há-se ter objectivamente a potencialidade descrita, pela gravidade que, em razão da duração e intensidade, apresenta, não bastando que a tenha na perspectiva unilateral do trabalhador».

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