(relator:  António Valente) O Tribunal da Relação  de Lisboa veio considerar que «constitui ilicitude, à luz do artigo 304º e 312º do Código dos Valores Mobiliários, a omissão pelo intermediário financeiro de informações essenciais relativas à antecipação da maturidade das obrigações subscritas pelo cliente e emitidas por outra empresa, com a possibilidade de ser reembolsado integralmente do capital e com acréscimo de juros» e que «culpa do Banco, intermediário financeiro, [se] presume […], não tendo de resto sido ilidida, e deve-se considerar-se como grave não só por respeitar a elementos cruciais do negócio, como pelas consequências, a saber, o não recebimento do capital investido pelo cliente».

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