(relator: G. Iofrida)  A Corte di Cassazione veio considerar que, numa ação de ressarcimento proposta em 2014, no quadro de um ilícito anticoncorrencial, não são aplicáveis as normas relativas à suspensão da prescrição do direito previsto no artigo 8º do d.lgs. nº3 de 2017, ou seja, o prazo de prescrição começa a decorrer no momento no qual o estado começou, com publicidade legal, o procedimento relativo ao abuso de posição dominante.

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