(relator: Fonseca Ramos) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a culpa in contrahendo pressupõe violação culposa de deveres acessórios de conduta que, muitas vezes, se inscreve no âmbito de condutas abusivas do direito – artigo 334º do Código Civil. No domínio da liberdade contratual, um Banco pode ou não contratar com um cliente a abertura de conta, mas não tendo excluído essa possibilidade de celebração [como resulta do facto de ter aceitado os documentos fornecidos pelo Autor], senão com o fundamento na existência de dívidas advenientes, alegadamente, do facto de o cliente ter aceitado duas letras de câmbio e negando ele tal responsabilidade, competia ao Réu/Banco, com base em informação fidedigna, colhida nos seus dados e arquivos, reponderar/averiguar se, efetivamente, o Autor estava ou não incurso numa situação de incumprimento. Não competia, numa perspetiva de correta atuação de harmonia com as regras da boa-fé, ao Banco fazer recair – como fez – sobre o Autor como que uma espécie de ónus de provar que nada devia. O Réu, por omissão, com falta de diligência censurável segundo as leges artis, recusou a celebração do contrato com base numa informação de que dispunha e que não era verdadeira, sendo censurável a sua conduta, tanto mais que, ante a informação prestada pelo Autor que se revelou verdadeira, persistiu em recusar a celebração do contrato fazendo impender, vexatoriamente, sobre o Autor a prova de que nada devia. O Banco violou as regras da boa-fé, na fase da negociação preliminar, mormente, o dever de informação correta e precisa sobre um facto que estava ao seu alcance (…), incorrendo, destarte, em responsabilidade pré-contratual. O Réu violou regras de conduta ao não diligenciar pela comprovação da verdade da imputação feita ao Autor e que foi causal da não celebração do contrato. Existindo danos causados por essa atuação infratora das regras da boa-fé, em regra, o responsável deve indemnizar pelo interesse contratual negativo».

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