(relator: José Rainho) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «é dever do intermediário financeiro prestar, quanto aos valores mobiliários que disponibiliza para subscrição junto de clientes, informação completa, verdadeira e objetiva sobre o produto e seus riscos, assim como é seu dever pautar-se de acordo com o vetor da boa-fé, nomeadamente em termos de lealdade. Não cumpre esses deveres o intermediário financeiro, Banco, que transmite ao cliente a informação de que a aplicação que se iria realizar era semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido, quando afinal do que se tratava era da aquisição de papel comercial. Mostrando-se que, se o intermediário financeiro tivesse informado o cliente de forma completa, verdadeira e leal, este nunca aceitaria subscrever o produto financeiro em causa, e mostrando-se que o reembolso não foi feito na data da respetiva maturidade nem depois, é o intermediário financeiro responsável pelo prejuízo, patrimonial e não patrimonial, sofrido pelo investidor. Esse prejuízo patrimonial corresponde ao montante investido, acrescido de juros de mora. A apontada violação dos deveres de informação implica a obrigação de colocar os Autores na situação em que estariam se esses deveres tivessem sido devidamente observados, devendo a indemnização reconstituir essa situação e corresponde ao chamado interesse contratual negativo ou dano da confiança».

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