(Relatora: Fernanda Isabel Pereira) O STJ veio considerar que «a divulgação, em emissão televisiva, de que o autor frequentava “sites” pedófilos e a designação do mesmo como “britânico pedófilo” é, objetivamente, ofensiva do bom nome daquele, consubstanciando imputação grave que em nada beneficia o debate público acerca do desaparecimento de uma criança ou do fenómeno do abuso sexual de menores, sendo que o facto de o respetivo inquérito estar em segredo de justiça demandava um maior cuidado por parte da estação televisiva na averiguação da fidedignidade do noticiado. A divulgação das imputações mencionadas (…) não corresponde a uma necessidade social imperiosa nem é adequada ao cumprimento do dever de informar com rigor, havendo que considerar que a proteção da liberdade de imprensa não justifica a atuação dos réus. Tendo-se demonstrado que (…) o autor: (i) era apontado e incomodado sempre que saía à rua; (ii) recebeu ameaças dirigidas a si e aos seus familiares; (iii) sofreu um desmaio, sentiu hipertensão, amnésia e insónia e procurou ajuda psiquiátrica; e (iv) passou a evitar sair à rua, a disfarçar-se quando o fazia e mudou de casa; evidencia-se a gravidade dos danos não patrimoniais causados, sendo que o facto de os mesmos não serem exclusivamente atribuíveis aos réus não os exime da sua responsabilidade, apenas relevando para a quantificação da indemnização».

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