(Relator: Vítor Amaral) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «o valor indemnizatório por dano patrimonial futuro, incluindo o denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC. (…) O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados. A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade, equilíbrio, normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas».

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