(Relator: José Eduardo Martins) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito (ou pelo risco), o dano decorrente da supressão da vida de nascituro é direta e autonomamente indemnizável. Sendo o nascituro um ser humano em gestação, a quantificação do referido dano justifica, comparativamente com o atribuível a uma criança de relação, um menor valor. Seguindo as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, estando em causa a perda da vida de um nascituro com cerca de 8 meses, para ressarcimento do dano considerado, é equitativa a indemnização, a cada um dos progenitores, de € 25.000,00».

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