(relatora: Sandra Melo) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a responsabilidade pré-contratual, com previsão no artigo 227º do Código Civil, inclui na sua previsão várias situações, abarcando a rotura das negociações, casos em que se celebrou um negócio com inválido, e bem assim, os casos em que o processo negocial causou danos, não obstante ter resultado num contrato válido e eficaz. Entre os deveres jurídicos no âmbito dos comportamentos destinados à celebração do contrato encontram-se os atinentes à prestação de informação que obrigam os contraentes a fornecer os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato. A sua violação, seja por ação, seja por omissão, dolosa ou negligente é fonte da obrigação de indemnizar na culpa in contrahendo. No contrato de mediação puro, o mediador não representa nenhuma das partes, pelo que não é possível responsabilizar nenhum dos contraentes com fundamento nessa representação. Se antes da celebração de um contrato, o vendedor cria uma circunstância que, não visando o concreto comprador com quem vem a contratar, coloca em erro todos os interessados no negócio, quanto a um elemento essencial do contrato, deve indemnizar os danos causados por esse comportamento àquele que com ele contratou».

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