(Relatora: Conceição Sampaio) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a obrigação de o inquilino pagar a renda resulta do facto de lhe ser proporcionado o gozo da coisa, ou seja: obrigações correspetivas são o dever do senhorio de proporcionar o gozo da coisa e o dever do inquilino de pagar a renda; não já o dever do inquilino de pagar a renda e dever do senhorio de realizar obras. Se está vedado ao locatário poder valer-se da necessidade de obras no locado para se eximir ao pagamento da renda, não pode o mesmo fundamento (necessidade de obras) valer para justificar a mora. A não realização de obras no locado não constitui facto culposo do lesado a concorrer para a produção ou agravamento dos danos e a justificar que a indemnização deva ser reduzida ou mesmo excluída».

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