(relator: Antero Veiga) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o crédito reclamado pela entidade patronal, deduzido em acção emergente de contrato de trabalho, que provenha de pretensa prática de ilícito criminal por parte do trabalhador, consistente na elaboração de faturas falsas tendo em vista a apropriação da diferença de preço que resultava das diferentes condições negociais que a ré praticava em relação a clientes com diferentes características, está sujeito ao regime prescricional geral previsto no artigo 498º, nº 3, do Código Civil».

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