(Relator: Francisco Matos) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «tendo uma paciente celebrado com clínica privada um contrato de prestação de serviços médicos dentários, é a referida instituição que responde civilmente e exclusivamente no caso da ocorrência de danos causados à paciente em sede de execução de atos médicos realizados pela médica [ na qualidade de “auxiliar” no cumprimento da obrigação contratual a que se vinculou a clínica e nos termos do artigo 800º, do CC ] que para a clinica presta a sua atividade profissional. Não obstante (…), certo é que o médico [ que não contratou com a paciente ] está sempre perante o paciente numa posição de titular de um dever geral de abstenção em face de direitos de personalidade como o direito à vida, o direito à integridade física, o direito à integridade moral e o direito à reserva da intimidade da vida privada, razão porque a responsabilidade civil contratual da clínica pode coexistir – não a afastando – com a responsabilidade extracontratual do médico utilizado pela clínica. Em face do referido (…), ocorrido um erro [ cometido a título de negligência, v.g. na previsibilidade do resultado e violação do dever de cuidado ] médico na modalidade de erro de tratamento e que se venha a traduzir numa ofensa à integridade física do paciente, o médico é assim também responsável civilmente perante o paciente, não respondendo exclusivamente apenas a clínica nos termos do artigo 800º, do CC».

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