(Relator: Jorge Leal) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «na economia de casos como os de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a natural multiplicidade de aspetos que podem ter contribuído para a ocorrência do sinistro potencia que os factos em que essa pluralidade se concretiza se assumam como complementares uns dos outros, de tal forma que, alegados alguns nos articulados, seja admissível a introdução na causa de outros factos atinentes à ocorrência do sinistro que tenham resultado da instrução. Será o caso da “distração” de um dos condutores, adicionada ao “excesso de velocidade” desse mesmo condutor, que havia sido alegado nos articulados. A privação do uso da viatura sinistrada constitui dano patrimonial ressarcível, calculável, se necessário, de acordo com a equidade».

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