(relatora: Maria de Deus Correia) O Tribunal da Relação de  Lisboa veio considerar que «a distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa. E porque assim é, a lei impõe a quem beneficia dessa mesma actividade que suporte – objetivamente – os respetivos riscos, reparando os danos ou prejuízos causados em consequência do exercício dessa atividade. Porém, não obrigam a tal reparação, nos termos do nº2 do artigo 509.º do Código Civil, os danos que forem devidos a causa de força maior. As trovoadas e os raios, porque fenómenos naturais comuns e correntes, não podem ser independentes do funcionamento e utilização da rede de distribuição, pelo que a empresa que explora a produção, o transporte e a distribuição de energia elétrica tem forçosamente que contar com eles. Os raios não preenchem o conceito de causa de força maior, conforme é definido no nº2 do citado artigo 509º e como tal não fica excluída, por via disso, a responsabilidade objectiva da ré EDP, nos termos do disposto no nº1 do mesmo artigo, a menos que se prove a excecionalidade do fenómeno, circunstância cujo ónus da prova compete à empresa que explora o serviço em causa».

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